Artigo 267.º – Conceito de restituição
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
1 - Entende-se por restituição a devolução das quantias respeitantes a contribuições e quotizações indevidamente pagas.
2 - Para efeitos do presente Código só se consideram indevidas as contribuições e quotizações cujo pagamento não resulte da lei, designadamente, no âmbito do enquadramento, da base de incidência e da taxa contributiva.
[ver mais]3 de Outubro, 2017
Neste dispositivo o legislador conceitua a figura da restituição das obrigações contributivas pagas indevidamente. Em observação à literalidade do texto legal verificamos que, diferentemente da figura do reembolso, só há restituição nos casos de pagamento indevido das obrigações e que a restituição, também de forma diversa do reembolso, se aplica tanto às quotizações pagas pelos [...]
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