1 - Os projetos de investimento são elegíveis quando:
a) Os promotores possuam capacidade técnica e de gestão;
b) Os promotores demonstrem uma situação financeira equilibrada, determinada nos termos do número seguinte;
c) Os promotores disponham de contabilidade regularmente organizada de acordo com as disposições legais em vigor e ...

1 - Os projetos de investimento são elegíveis quando:
a) Os promotores possuam capacidade técnica e de gestão;
b) Os promotores demonstrem uma situação financeira equilibrada, determinada nos termos do número seguinte;
c) Os promotores disponham de contabilidade regularmente organizada de acordo com as disposições legais em vigor e que seja adequada às análises requeridas para a apreciação e o acompanhamento do projeto e permita autonomizar os efeitos do mesmo;
d) O lucro tributável dos promotores não seja determinado por métodos indiretos de avaliação;
e) A contribuição financeira dos promotores, a partir dos seus recursos próprios ou mediante financiamento externo que assuma uma forma isenta de qualquer apoio público, corresponda, pelo menos, a 25% dos custos elegíveis;
f) As empresas beneficiárias não sejam consideradas empresas em dificuldade nos termos das orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 249, de 31 de julho de 2014;
g) Os promotores apresentem a situação fiscal e contributiva regularizada;
h) Os promotores não estejam sujeitos a uma injunção de recuperação na sequência de uma decisão da Comissão que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que a situação financeira é equilibrada quando a autonomia financeira, medida pelo rácio entre o capital próprio e o total do ativo líquido, seja igual ou superior a 0,2.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser considerados capitais próprios os montantes de suprimentos ou empréstimos de sócios, desde que os mesmos venham a ser incluídos no capital social antes da assinatura do contrato referido no artigo 16.º.

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A norma que ora se analisa versa sobre o Regime de Benefícios Fiscais Contratuais ao Investimento e enumera as condições de elegibilidade dos projetos de financiamento, quer isto dizer, enumera as regras para que um projeto de investimento seja eleito e possa usufruir dos auxílios concedidos por parte do Estado. Como já foi anteriormente referido [...]

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