Constitui condição de elegibilidade a demonstração do efeito de incentivo dos benefícios fiscais, a efetuar através de formulário a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

Como foi já anteriormente referido a propósito do comentário efetuado ao art.º 1.º do presente código, o Regime de Benefícios Fiscais Contratuais ao Investimento Produtivo não fazia parte do CFI, sendo que só passou a fazer parte do CFI com a reforma introduzida pelo Decreto-lei 162/2014 de 31 de outubro. A inclusão do suprarreferido regime [...]

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