Artigo 7.º – Notificação à Comissão Europeia
Entrada em vigor desta redacção: 28 de Junho, 2022
Nos termos da legislação europeia, é notificada à Comissão Europeia a concessão de benefícios fiscais que preencham as condições definidas nessa legislação, designadamente aqueles em que o montante ajustado dos auxílios ultrapasse o limiar de notificação previsto nas OAR.
As alterações ao artigo pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2022.
30 de Setembro, 2016
A presente norma estabelece a obrigatoriedade de comunicação à Comissão Europeia de todos os casos que preencham os requisitos para que sejam concedidos Benefícios Fiscais. As condições da notificação exigida encontram-se estabelecidas nos artigos 107.º, 108.º e 109.º, todos do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia.
Mais concretamente, de acordo com a legislação europeia [...]
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