Legislação

Artigo 9.º – Critérios de determinação dos benefícios fiscais

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2019

1 - O benefício fiscal a conceder aos projetos de investimento corresponde a 10% das aplicações relevantes do projeto efetivamente realizadas.

2 - A percentagem estabelecida no número anterior pode ser majorada da seguinte forma:
a) Até 12%, em função do índice per capita de poder de compra da região em que se localize ...

1 - O benefício fiscal a conceder aos projetos de investimento corresponde a 10% das aplicações relevantes do projeto efetivamente realizadas.

2 - A percentagem estabelecida no número anterior pode ser majorada da seguinte forma:
a) Até 12%, em função do índice per capita de poder de compra da região em que se localize o projeto, de acordo com os seguintes escalões:

i) Em 8%, caso o projeto se localize numa região NUTS 2 que, à data de apresentação da candidatura, não apresente um índice per capita de poder de compra superior a 90% da média nacional nos dois últimos apuramentos anuais publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.); ou
ii) Em 10%, caso o projeto se localize numa região NUTS 3 que, à data da candidatura, não apresente um índice per capita de poder de compra superior a 90% da média nacional nos dois últimos apuramentos anuais publicados pelo INE, I. P.; ou
iii) Em 12%, caso o projeto se localize num concelho que, à data da candidatura, não apresente um índice per capita de poder de compra superior a 80% da média nacional nos dois últimos apuramentos anuais publicados pelo INE, I. P.;

b) Até 8%, caso o projeto proporcione a criação de postos de trabalho ou a sua manutenção até ao final da vigência do contrato referido no artigo 20.º de acordo com os oito escalões seguintes:

1% - (igual ou maior que) 50 postos de trabalho;
2% - (igual ou maior que) 100 postos de trabalho;
3% - (igual ou maior que) 150 postos de trabalho;
4% - (igual ou maior que) 200 postos de trabalho;
5% - (igual ou maior que) 250 postos de trabalho;
6% - (igual ou maior que) 300 postos de trabalho;
7% - (igual ou maior que) 400 postos de trabalho;
8% - (igual ou maior que) 500 postos de trabalho;

c) Até 6%, em caso de excecional contributo do projeto para as condições enunciadas no n.º 1 do artigo 4.º.

3 - No caso de ao projeto ser reconhecida relevância excecional para a economia nacional, pode ser atribuída, através de resolução do Conselho de Ministros, uma majoração até 5%.

4 - As percentagens de majoração previstas nos números anteriores podem ser atribuídas cumulativamente, respeitando o limite total de 25% das aplicações relevantes.

5 - O benefício fiscal total corresponde à quantia resultante da aplicação das percentagens referidas neste artigo ao valor das aplicações relevantes efetivamente realizadas.

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Em primeiro lugar, mostra-se pertinente fazer um reparo à redação um tanto ou quanto equívoca da epígrafe («Critérios de determinação dos benefícios fiscais»). Com efeito, da análise do preceito resulta claro que o mesmo se debruça sobre os critérios a ter em consideração na determinação docrédito de imposto [cfr. artigo 8.º, n.º 1, al. a)] [...]

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