Legislação

Artigo 12.º – Simplificação de procedimentos aduaneiros

Entrada em vigor desta redacção: 5 de Novembro, 2014

1 - Os promotores dos projetos de investimento produtivo beneficiam de dispensa de prestação de garantia dos direitos de importação e demais imposições eventualmente devidos pelas mercadorias não comunitárias sujeitas aos regimes de entreposto aduaneiro, aperfeiçoamento ativo em sistema suspensivo e destino especial, durante o período de vigência ...

1 - Os promotores dos projetos de investimento produtivo beneficiam de dispensa de prestação de garantia dos direitos de importação e demais imposições eventualmente devidos pelas mercadorias não comunitárias sujeitas aos regimes de entreposto aduaneiro, aperfeiçoamento ativo em sistema suspensivo e destino especial, durante o período de vigência do contrato ou até à sua resolução, nos termos previstos, respetivamente, nos artigos 16.º e 20.º.

2 - Os promotores que pretendam requerer o estatuto de operador económico autorizado para simplificações aduaneiras, devem formular o respetivo pedido junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), o qual é apreciado e decidido no prazo de 50 dias contados a partir da respetiva apresentação.

3 - A contagem do prazo referido no número anterior é suspensa quando forem requeridos esclarecimentos adicionais, os quais devem ser apresentados no prazo de 30 dias, findo o qual, na ausência de resposta imputável ao promotor, se considera haver desistência do pedido.

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O pleno entendimento deste preceito passa, desde logo, pela compreensão daquilo que é a União Aduaneira: um dos principais garantes do mercado único e um dos pilares fundamentais do projeto europeu[1] .

A nível procedimental, qualquer produto importado, antes de poder entrar e circular livremente na União, tem de cumprir certas formalidades, [...]

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