Artigo 20.º – Resolução do contrato
Entrada em vigor desta redacção: 5 de Novembro, 2014
1 - A resolução do contrato é declarada por resolução do Conselho de Ministros nos seguintes casos:
a) Não cumprimento dos objetivos e obrigações estabelecidos no contrato, nos prazos aí fixados, por facto imputável ao promotor;
b) Não cumprimento atempado das obrigações fiscais e contributivas por parte do promotor;
c) Prestação de informações falsas sobre a situação do promotor ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos projetos.
2 - Para efeitos da verificação da causa de resolução prevista na alínea a) do número anterior, deve ter-se em atenção o grau de cumprimento dos objetivos contratuais (GCC) acordado contratualmente.
[ver mais]31 de Agosto, 2016
O Estado está obrigado a cumprir os contratos fiscais celebrados, podendo vir a ser responsabilizado pelos danos que a resolução injustificada do contrato possa provocar à outra parte. A possibilidade de resolução unilateral do contrato de concessão de benefícios fiscais aqui prevista configura uma exceção ao Princípio geral da irrevogalidade dos benefícios fiscais. O n.º [...]
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante