Legislação

Artigo 16.º – Contrato de concessão dos benefícios fiscais

Entrada em vigor desta redacção: 5 de Novembro, 2014

1 - A concessão dos benefícios fiscais é objeto de contrato, aprovado por resolução do Conselho de Ministros, do qual constam, designadamente, os objetivos e as metas a cumprir pelo promotor e os benefícios fiscais concedidos, e que tem um período de vigência até 10 anos a contar da conclusão do ...

1 - A concessão dos benefícios fiscais é objeto de contrato, aprovado por resolução do Conselho de Ministros, do qual constam, designadamente, os objetivos e as metas a cumprir pelo promotor e os benefícios fiscais concedidos, e que tem um período de vigência até 10 anos a contar da conclusão do projeto de investimento.

2 - Os contratos de concessão dos benefícios fiscais são celebrados pelas entidades previstas no n.º 1 do artigo anterior na qualidade de representante do Estado Português.

3 - Os aditamentos aos contratos de concessão de benefícios fiscais, dos quais não resulte um aumento dos benefícios ou da intensidade do apoio, são aprovados através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

4 - A aprovação dos contratos ou de aditamentos aos contratos, nos termos dos números anteriores, deve ocorrer no prazo de 60 dias úteis a contar da data da pronúncia prevista no n.º 6 do artigo anterior.

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Estão aqui em causa contratos fiscais em sentido estrito, na medida em regulam a atribuição de benefícios fiscais dinâmicos que visam incentivar ou estimular o investimento, pela adoção de determinados comportamentos ou o exercício de certas atividades (distinguem-se dos denominados benefícios fiscais estáticos, que se limitam a, por razões políticas e sociais, beneficiar determinadas situações [...]

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