Legislação

Artigo 15.º – Candidatura e apreciação dos processos

Entrada em vigor desta redacção: 5 de Novembro, 2014

1 - Os promotores dos projetos de investimento devem apresentar, devidamente caracterizado e fundamentado, o processo de candidatura aos benefícios fiscais junto das seguintes entidades:
a) AICEP, E. P. E., quando os projetos de investimento se enquadrem no regime contratual de investimento previsto no Decreto-Lei n.º 203/2003, de 10 de setembro;
b) IAPMEI, I. P., nos restantes ...

1 - Os promotores dos projetos de investimento devem apresentar, devidamente caracterizado e fundamentado, o processo de candidatura aos benefícios fiscais junto das seguintes entidades:
a) AICEP, E. P. E., quando os projetos de investimento se enquadrem no regime contratual de investimento previsto no Decreto-Lei n.º 203/2003, de 10 de setembro;
b) IAPMEI, I. P., nos restantes casos.

2 - As candidaturas são apresentadas por via eletrónica.

3 - Sempre que os projetos de investimento tenham implicações sectoriais que o justifiquem, devem ser consultadas as entidades públicas ou privadas competentes, que se pronunciam no prazo de 10 dias úteis.

4 - A entidade referida no n.º 1 pode, no decurso da fase de verificação das candidaturas, solicitar aos promotores dos projetos de investimento esclarecimentos complementares, os quais devem ser apresentados no prazo de 10 dias úteis, sob pena de se considerar haver desistência do procedimento.

5 - A entidade referida no n.º 1 submete o processo devidamente instruído, por via eletrónica, acompanhado do respetivo parecer técnico, ao Conselho, no prazo de 40 dias úteis contados a partir da data da apresentação da candidatura, que é suspenso nos casos previstos nos n.ºs 3 e 4.

6 - O Conselho pronuncia-se no prazo de 60 dias úteis a contar da data de submissão do processo nos termos referidos no número anterior.

7 - O Conselho pode solicitar esclarecimentos adicionais às entidades referidas no n.º 1, caso em que o prazo previsto no número anterior se suspende.

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Tal com o resulta claro da epígrafe, este preceito ocupa-se dos trâmites do procedimento de candidatura aos benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo e da sua respetiva avaliação. Neste sentido, começa o n.º 1 por prever que o dossier de candidatura deve ser apresentado junto da AICEP, E.P.E [cfr. alínea a)] quando os projeto de [...]

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