Legislação

Artigo 14.º – Conselho de Coordenação dos Incentivos Fiscais ao Investimento

Entrada em vigor desta redacção: 5 de Novembro, 2014

1 - O Conselho de Coordenação dos Incentivos Fiscais ao Investimento, abreviadamente designado por Conselho, tem as seguintes competências, no âmbito do regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo:
a) Acompanhamento da aplicação das disposições relativas a este tipo de benefícios;
b) Verificação do cumprimento das condições ...

1 - O Conselho de Coordenação dos Incentivos Fiscais ao Investimento, abreviadamente designado por Conselho, tem as seguintes competências, no âmbito do regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo:
a) Acompanhamento da aplicação das disposições relativas a este tipo de benefícios;
b) Verificação do cumprimento das condições de acesso e de elegibilidade dos projetos de investimento;
c) Pronúncia sobre o interesse dos projetos de investimento quanto aos objetivos visados pelos benefícios fiscais;
d) Avaliação das aplicações relevantes;
e) Avaliação do enquadramento dos projetos de investimento, não estando vinculado a quaisquer medições prefixadas de mérito, para além do disposto no presente Código;
f) Análise do processo e remessa da proposta para aprovação nos termos do artigo 16.º;
g) Emissão de parecer quanto à matéria relativa aos benefícios fiscais;
h) Verificação do cumprimento pelos promotores dos contratos de concessão de benefícios fiscais ao investimento.

2 - O Conselho é presidido por um representante do Ministério das Finanças e integra:
a) Um representante da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.);
b) Um representante do IAPMEI, I. P. - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.);
c) Dois representantes da AT.

3 - Os membros do Conselho referidos no número anterior são nomeados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

4 - O exercício de funções no Conselho nesta disposição não confere aos nomeados quaisquer abonos ou remunerações.

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No n.º 1 deste preceito, apresenta-se o órgão responsável pelo atribuição, coordenação, avaliação e acompanhamento da concessão dos benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo e enumera-se as suas competências. Trata-se aqui de uma exigência de clareza e determinabilidade, em respeito pelo princípio da tipicidade das competências, as quais, em regra, devem ser sempre de base [...]

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