Artigo 18.º – Direito de audição
Entrada em vigor desta redacção: 5 de Novembro, 2014
1 - Caso verifique alguma situação suscetível de conduzir à resolução do contrato, nos termos do disposto no artigo 20.º, o Conselho comunica à entidade beneficiária dos benefícios fiscais a sua intenção de propor a resolução do contrato, podendo esta responder, querendo, no prazo de 30 dias.
2 - Analisada a resposta à comunicação, ou decorrido o prazo para a sua emissão, o Conselho emite um parecer fundamentado, no prazo de 60 dias, no qual propõe, se for o caso, a resolução do contrato de concessão de benefícios fiscais.
[ver mais]31 de Agosto, 2016
O parecer referido no n.º 2 do presente artigo será remetido para o Conselho de Ministros, entidade a quem cabe a decisão final de declarar a resolução do contrato de concessão de benefícios fiscais. Está aqui em causa a defesa do direito de participação e contraditório do interessado, princípio estruturante da atividade administrativa, na formação [...]
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