Artigo 19.º – Renegociação
Entrada em vigor desta redacção: 5 de Novembro, 2014
1 - O contrato pode ser objeto de renegociação a pedido de qualquer das partes, caso ocorra algum evento que altere substancialmente as circunstâncias em que as partes fundaram a sua vontade de contratar.
2 - Qualquer alteração contratual decorrente da renegociação referida no número anterior é submetida a aprovação nos termos dos artigos 15.º e 16.º.
[ver mais]31 de Agosto, 2016
Quaisquer alterações ao contrato de concessão de benefícios fiscais inicialmente celebrado deverão, conforme prevê o n.º 2, ser objeto de parecer a emitir pelo Conselho de Coordenação dos Incentivos Fiscais ao Investimento, nos termos previstos nos n.ºs 5 e 6 do artigo 15.º e de posterior aprovação por parte do Conselho de Ministros (n.º 1 [...]
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