Legislação

Artigo 10.º – Limites máximos aplicáveis

Entrada em vigor desta redacção: 5 de Novembro, 2014

1 - Os benefícios fiscais concedidos ao abrigo do presente capítulo devem respeitar os limites máximos aplicáveis aos auxílios com finalidade regional em vigor na região na qual o investimento seja efetuado, nos termos do artigo 43.º.

2 - Caso os projetos ...

1 - Os benefícios fiscais concedidos ao abrigo do presente capítulo devem respeitar os limites máximos aplicáveis aos auxílios com finalidade regional em vigor na região na qual o investimento seja efetuado, nos termos do artigo 43.º.

2 - Caso os projetos de investimento beneficiem de outros auxílios de Estado, o cálculo dos limites referidos no número anterior deve ter em consideração o montante total dos auxílios de Estado com finalidade regional concedidos ao investimento ou projeto de investimento em questão, proveniente de todas as fontes, assim como outras regras de cumulação previstas na legislação comunitária.

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O legislador determina que os benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo devem respeitar, nos termos do artigo 43.º do CFI, os limites máximos aplicáveis aos auxílios ao investimento com finalidade regional[1]. Diferentemente do que sucede no artigo anterior (cfr. anotação do artigo 9.º), aqui, quando se faz referência aos «benefícios fiscais concedidos», [...]

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