Legislação

Artigo 43.º – Limites máximos aplicáveis aos auxílios estatais com finalidade regional

Entrada em vigor desta redacção: 28 de Junho, 2022

1 - Em conformidade com o mapa nacional de auxílios estatais com finalidade regional para o período de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, aprovado pela Comissão Europeia em 8 de fevereiro de 2022, os limites máximos aplicáveis aos benefícios fiscais concedidos às empresas no âmbito do regime de benefícios ...

1 - Em conformidade com o mapa nacional de auxílios estatais com finalidade regional para o período de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, aprovado pela Comissão Europeia em 8 de fevereiro de 2022, os limites máximos aplicáveis aos benefícios fiscais concedidos às empresas no âmbito do regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo e do RFAI são os seguintes:

2 - Os limites previstos no número anterior são majorados em 10 pontos percentuais para as médias empresas e em 20 pontos percentuais para as micro e pequenas empresas tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, exceto quanto a projetos de investimento cujas aplicações relevantes excedam € 50 000 000,00.

3 - No caso de projetos de investimento cujas aplicações relevantes excedam 50 000 000€, independentemente da dimensão da empresa, os limites previstos no n.º 1 estão sujeitos ao ajustamento em conformidade com o n.º 3 do ponto 19 das OAR.

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Notas Editoriais

As alterações ao artigo pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2022.

O mapa nacional de auxílios com finalidade regional apresentado pelo Governo Português, por cumprir as condições previstas no RGIC[1] e nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2014-2020 (2013/C 209/01), foi integralmente aprovado pela Comissão Europeia em 11 de junho de 2014.

Neste mapa (n.º 1), estão [...]

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