Legislação

Artigo 42.º – Exclusividade do benefício

Entrada em vigor desta redacção: 5 de Novembro, 2014

A dedução a que se refere o artigo 38.º não é cumulável, relativamente às mesmas despesas, com benefícios fiscais da mesma natureza, incluindo os benefícios fiscais de natureza contratual, previstos neste ou noutros diplomas legais.

A exemplo do que sucede com outros benefícios ou vantagens decorrentes da aplicação do CFI (art.ºs 13.º, 24.º, 31.º), também aqui se prevê a regra da insuscetibilidade de cumulação, nos termos da qual a dedução à coleta aqui em referência não pode coexistir com outros benefícios fiscais, previstos no mesmo diploma ou em outros diplomas [...]

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