Legislação

Artigo 37.º-A – Reconhecimento da idoneidade e do caráter de investigação e desenvolvimento das entidades

Entrada em vigor desta redacção: 26 de Maio, 2023

1 - Cabe à Agência Nacional de Inovação, S. A., o reconhecimento da idoneidade da entidade em matéria de investigação e desenvolvimento a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 37.º

2 - O reconhecimento da idoneidade da entidade nos termos previstos no número anterior é válido até ...

1 - Cabe à Agência Nacional de Inovação, S. A., o reconhecimento da idoneidade da entidade em matéria de investigação e desenvolvimento a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 37.º

2 - O reconhecimento da idoneidade da entidade nos termos previstos no número anterior é válido até ao décimo segundo exercício seguinte àquele em que foi pedido.

3 - As entidades cuja idoneidade tenha sido reconhecida há mais de oito anos são objeto de uma reavaliação oficiosa, por parte da entidade referida no n.º 1, destinada a verificar a manutenção dos pressupostos que determinaram o reconhecimento.

4 - À manutenção do reconhecimento da idoneidade, após a reavaliação referida o número anterior, aplica-se o previsto no n.º 2.

5 - Caso, em resultado da reavaliação referida no n.º 3 e ouvida a entidade cuja idoneidade se avalia, se verifique que esta não mais reúne os pressupostos do reconhecimento, este cessará.

6 - A cessação do reconhecimento da idoneidade referida no número anterior não obsta a que a entidade faça novo pedido, ficando a consideração das despesas enquadráveis na categoria prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º, dependente do novo reconhecimento.

7 - Os sujeitos passivos de IRC apenas poderão incluir nas suas candidaturas despesas enquadráveis na categoria prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º quando o pedido aí referido tenha sido apresentado em data anterior à celebração do primeiro contrato com a entidade em causa, devendo desse facto fazer menção na sua candidatura.

8 - A consideração das despesas referidas no número anterior ficará condicionada à emissão da declaração de reconhecimento da idoneidade da entidade em matéria de investigação e desenvolvimento.

9 - (Revogado.)

10 - (Revogado.)

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Notas Editoriais

As alterações a este Artigo dadas pela Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, só produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.

Tal como resulta da epígrafe, este preceito – introduzido pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2018 – ocupa-se do reconhecimento da «idoneidade» de determinadas entidades, bem como do reconhecimento do «caráter de investigação e desenvolvimento» dos projetos a que as mesmas se dedicam.

Na medida em que [...]

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