Artigo 36.º – Definições
Entrada em vigor desta redacção: 5 de Novembro, 2014
Para efeitos do disposto no SIFIDE II, consideram-se:
a) «Despesas de investigação», as realizadas pelo sujeito passivo de IRC com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos;
b) «Despesas de desenvolvimento», as realizadas pelo sujeito passivo de IRC através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico.
14 de Setembro, 2016
As despesas com investigação e desenvolvimento, que constituem o cerne do SIFIDE são «definidas» no presente preceito, embora através de uma técnica legislativa no mínimo equívoca, pois, na verdade, o mesmo não define, mas qualifica (o legislador refere que essas despesas são «as» realizadas pelo sujeito passivo de IRC que prosseguem determinados propósitos). Trata-se, por [...]
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