1 - Consideram-se dedutíveis as seguintes categorias de despesas, desde que se refiram a atividades de investigação e desenvolvimento, tal como definidas no :
a) Aquisições de ativos fixos tangíveis, à exceção de edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos em estado novo e na proporção da sua afetação à ...

1 - Consideram-se dedutíveis as seguintes categorias de despesas, desde que se refiram a atividades de investigação e desenvolvimento, tal como definidas no artigo anterior:
a) Aquisições de ativos fixos tangíveis, à exceção de edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos em estado novo e na proporção da sua afetação à realização de atividades de investigação e desenvolvimento;
b) Despesas com pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, diretamente envolvido em tarefas de investigação e desenvolvimento;
c) Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de investigação e desenvolvimento;
d) Despesas de funcionamento, até ao máximo de 55% das despesas com o pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações diretamente envolvido em tarefas de investigação e desenvolvimento contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício;
e) Despesas relativas à contratação de atividades de investigação e desenvolvimento junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida nos termos do artigo 37.º-A;
f) Participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento e contribuições para fundos de investimento, públicos ou privados, que realizem investimentos de capital próprio e de quase-capital, tal como definidos na Comunicação da Comissão 2014/C19/04, de 22 de janeiro de 2014, em empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento, incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados, cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida pela Agência Nacional de Inovação, S. A., nos termos do n.º 1 do artigo 37.º-A;
g) Custos com registo e manutenção de patentes;
h) Despesas com a aquisição de patentes que sejam predominantemente destinadas à realização de atividades de investigação e desenvolvimento;
i) Despesas com auditorias à investigação e desenvolvimento;
j) Despesas com ações de demonstração que decorram de projetos de investigação e desenvolvimento apoiados.

2 - Sem prejuízo do previsto na alínea e) do número anterior, não são consideradas quaisquer despesas incorridas no âmbito de projetos realizados exclusivamente por conta de terceiros, nomeadamente através de contratos e prestação de serviços de investigação e desenvolvimento.

3 - A alínea h) do n.º 1 só é aplicável às micro, pequenas e médias empresas, tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003.

4 - As despesas referidas na alínea j) do n.º 1 apenas são elegíveis quando tenham sido previamente comunicadas à entidade referida no n.º 1 do artigo 40.º.

5 - As despesas referidas na alínea b) do n.º 1, quando digam respeito a pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações, são consideradas em 120% do seu quantitativo.

6 - As despesas que digam respeito a atividades de investigação e desenvolvimento associadas a projetos de conceção ecológica de produtos são consideradas em 120 %.

7 - (Revogado.)

8 - (Revogado.)

9 - Para efeitos do previsto na alínea f) do n.º 1, considera-se empresa dedicada sobretudo a investigação e desenvolvimento aquela que cumpra os requisitos para o reconhecimento como empresa do setor da tecnologia, previstos no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 195/2018, de 5 de julho, ainda que tenham sido constituídas há mais de seis anos e independentemente de terem obtido ou solicitado tal reconhecimento.

10 - O disposto na alínea f) do n.º 1 não é aplicável às operações realizadas entre entidades com relações especiais nos termos do artigo 63.º do Código do IRC.

11 - Para efeitos do número anterior considera-se existirem relações especiais entre o fundo de investimento e a respetiva sociedade gestora.

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Notas Editoriais

As alterações a este Artigo dadas pela Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, só produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.

No seguimento da definição circular oferecida no preceito anterior, este artigo procura complementar o entendimento do que, na realidade, se deva entender por despesas de investigação e despesas de desenvolvimento para efeitos de dedução em IRC em sede de SIFIDE. Recorde-se que aquelas, em termos simples e gerais, constituem encargos (gastos) com finalidades de aquisição [...]

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