Artigo 41.º – Obrigações contabilísticas
Entrada em vigor desta redacção: 5 de Novembro, 2014
A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários deste regime deve dar expressão ao imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução a que se refere o artigo 38.º mediante menção do valor correspondente no anexo às demonstrações financeiras relativa ao exercício em que se efetua a dedução.
[ver mais]14 de Setembro, 2016
Os deveres acessórios previstos no artigo anterior incluem também os deveres de natureza contabilística, procurando dar expressão visível ao estado do património das entidades empresariais, bem assim como aos respetivos movimentos e fluxos relevantes que o alterem. Nessa medida, compreende-se abstratamente a exigência de que a contabilidade dos beneficiários do regime inerente ao SIFIDE deve [...]
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