Artigo 32.º-E – Incentivo à negociação em mercado regulamentado
Entrada em vigor desta redacção: 29 de Junho, 2024
1 - Os gastos suportados pelos sujeitos passivos de IRC elegíveis nos termos do número seguinte, relativos à primeira admissão à negociação em mercado regulamentado dos valores mobiliários representativos do seu capital social, bem como os relativos à oferta de valores mobiliários ao público realizada no mesmo período de tributação ou no período de tributação anterior a essa admissão à negociação, da qual resulte uma dispersão mínima de 20 % do seu capital social, são majorados em valor correspondente a 100 % do respetivo montante, para efeitos da determinação do lucro tributável.
2 - Consideram-se elegíveis os sujeitos passivos de IRC residentes em território português, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Sejam empresas qualificadas como micro, pequena ou média empresa, ou empresa de pequena-média ou média capitalização (Small Mid Cap ou Mid Cap), nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual;
b) Disponham de contabilidade organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;
c) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
d) Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.
3 - Para efeitos do n.º 1, consideram-se os gastos dedutíveis correspondentes a taxas, comissões e outros encargos diretamente relacionados com a admissão à negociação, incluindo os correspondentes a atos preparatórios necessários à mesma, bem como os gastos de intermediação, diretamente relacionados com a primeira admissão à negociação em mercado regulamentado dos valores mobiliários representativos do seu capital social ou com a oferta de valores mobiliários ao público realizada no mesmo período de tributação ou no período de tributação anterior a essa admissão à negociação da qual resulte a dispersão de pelo menos 20 % do seu capital social.
4 - Caso não se verifique até ao período de tributação subsequente a primeira admissão à negociação em mercado regulamentado dos valores mobiliários representativos do seu capital social, ou a oferta de valores mobiliários ao público realizada no período de tributação ou no período de tributação anterior a essa admissão à negociação, da qual resulte uma dispersão mínima de 20 % do seu capital social, é considerado rendimento para efeitos da determinação do lucro tributável daquele período de tributação, o valor correspondente a 100 % dos gastos e perdas a que se refere o número anterior, majorado em 5 %.
5 - O regime previsto no presente artigo é aplicável à segunda admissão em mercado regulamentado, sem dispersão de capital social mínimo, sendo os gastos e perdas elegíveis majorados em valor correspondente a 50 % do respetivo montante, para efeitos da determinação do lucro tributável, nos termos definidos no presente artigo.
6 - A aplicação do regime do presente artigo está sujeita às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis.