Artigo 32.º-B – Regime fiscal dos empréstimos externos
Entrada em vigor desta redacção: 31 de Março, 2016
1 - Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros de capitais provenientes do estrangeiro representativos de contratos de empréstimo Schuldscheindarlehen celebrados pelo IGCP, E. P. E., em nome e em representação da República Portuguesa, desde que o credor seja um não residente sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado.
2 - A isenção fiscal prevista no número anterior fica subordinada à verificação, pelo IGCP, E. P. E., da não residência dos credores em Portugal e da não existência de estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado, até à data de pagamento do rendimento ou, caso o IGCP, E. P. E., não conheça nessa data o beneficiário efetivo, nos 60 dias posteriores ao respetivo conhecimento.
[ver mais]11 de Maio, 2016
Primeiramente, importa realçar que com o progresso dos sistemas tributários e com os reflexos nas normas de aplicação da lei tributária no espaço, se ditou a conceptualização do princípio da territorialidade, consagrado no art.º. 13.º da LGT, em aceções que importam, designadamente, na consideração de elementos de conexão pessoal e real. Do preceito em análise [...]
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