1 - Os promotores que prestem apoio, assessoria ou aconselhamento no âmbito fiscal quanto à implementação de esquemas de planeamento fiscal em curso de realização à data da entrada em vigor deste decreto-lei, ficam sujeitos às obrigações previstas nos artigo 7.º e

1 - Os promotores que prestem apoio, assessoria ou aconselhamento no âmbito fiscal quanto à implementação de esquemas de planeamento fiscal em curso de realização à data da entrada em vigor deste decreto-lei, ficam sujeitos às obrigações previstas nos artigo 7.º e 8.º.

2 - O cumprimento do disposto no número anterior é efectuado no prazo de dois meses a contar da data da entrada em vigor da portaria referida no artigo 22.º.

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O artigo 21.º do Decreto-Lei 29/2008, de 25 de fevereiro prevê uma disposição transitória que determina a existência de obrigações para aqueles que contribuam para esquemas de planeamento fiscal em curso à data da entrada em vigor do regime ora instituído. Desta forma, o legislador opta por sujeitar os promotores que prestem apoio, assessoria ou [...]

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