O presente decreto-lei é revisto no prazo de três anos a contar da data da sua entrada em vigor, devendo ser recolhidos os elementos úteis resultantes da sua aplicação para introdução das alterações que se mostrem necessárias.

Cuida o artigo 23.º do Decreto-Lei 29/2008, de 25 de fevereiro de acautelar a recolha e tratamento dos dados obtidos pela aplicação do regime imposto pelo diploma, com vista à melhoria e aperfeiçoamento do mesmo.

Com efeito, revelou o legislador a sensibilidade que lhe é exigível, no sentido de investir este regime de combate ao [...]

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