1 - Os impostos assentam essencialmente na capacidade contributiva, revelada, nos termos da lei, através do rendimento ou da sua utilização e do património.

2 - As taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção ...

1 - Os impostos assentam essencialmente na capacidade contributiva, revelada, nos termos da lei, através do rendimento ou da sua utilização e do património.

2 - As taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

3 - As contribuições especiais que assentam na obtenção pelo sujeito passivo de benefícios ou aumentos de valor dos seus bens em resultado de obras públicas ou da criação ou ampliação de serviços públicos ou no especial desgaste de bens públicos ocasionados pelo exercício de uma actividade são consideradas impostos.

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Segundo Casalta Nabais[1] podemos definir imposto com base em três elementos: o objetivo, o subjetivo e o teleológico (ou finalista). Com efeito, objetivamente, o imposto é uma prestação, pecuniária, unilateral, definitiva e coativa. Subjetivamente, o imposto é exigido aos (ou devido por) detentores (individuais ou coletivos) de capacidade contributiva, a favor de [...]

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