Artigo 6.º – Características da tributação e situação familiar
1 - A tributação directa tem em conta:
a) A necessidade de a pessoa singular e o agregado familiar a que pertença disporem de rendimentos e bens necessários a uma existência digna;
b) A situação patrimonial, incluindo os legítimos encargos, do agregado familiar;
c) A doença, velhice ou outros casos de redução da capacidade contributiva do sujeito passivo.
2 - A tributação indirecta favorece os bens e consumos de primeira necessidade.
3 - A tributação respeita a família e reconhece a solidariedade e os encargos familiares, devendo orientar-se no sentido de que o conjunto dos rendimentos do agregado familiar não esteja sujeito a impostos superiores aos que resultariam da tributação autónomo das pessoas que o constituem.
[ver mais]8 de Janeiro, 2021
O artigo 6.º da LGT é uma norma programática que visa especificar o que a tributação directa e indirecta devem tomar em consideração aquando da sua aplicação. Não é pacífica a distinção entre impostos directos e indirectos, sendo que segundo a distinção mais corrente serão impostos directos os que incidam sobre a matéria colectável directamente [...]
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