Legislação

Artigo 57.º – Prazos

Entrada em vigor desta redacção: 27 de Fevereiro, 2021

1 - O procedimento tributário deve ser concluído no prazo de quatro meses, devendo a administração tributária e os contribuintes abster-se da prática de actos inúteis ou dilatórios.

2 - Os actos do procedimento tributário devem ser praticados no prazo de oito dias, salvo disposição legal em sentido ...

1 - O procedimento tributário deve ser concluído no prazo de quatro meses, devendo a administração tributária e os contribuintes abster-se da prática de actos inúteis ou dilatórios.

2 - Os actos do procedimento tributário devem ser praticados no prazo de oito dias, salvo disposição legal em sentido contrário.

3 - No procedimento tributário, os prazos são contínuos e contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil.

4 - Os prazos referidos no presente artigo suspendem-se no caso de a dilação do procedimento ser imputável ao sujeito passivo por incumprimento dos seus deveres de cooperação.

5 - Sem prejuízo do princípio da celeridade e diligência, o incumprimento do prazo referido no n.º 1, contado a partir da entrada da petição do contribuinte no serviço competente da administração tributária, faz presumir o seu indeferimento para efeitos de recurso hierárquico, recurso contencioso ou impugnação judicial.

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1 - Este artigo é um afloramento do princípio da celeridade, o qual se encontra vertido nos artigos 55.º da LGT e 57.º do CPA e que constitui, por sua vez, uma concretização do princípio da desburocratização e da eficiência enunciado no artigo 10.º do CPA. O n.º 1 deste artigo fornece uma baliza temporal, [...]

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