Artigo 60.º-A – Utilização das tecnologias da informação e da comunicação
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2012
1 - A administração tributária pode utilizar tecnologias da informação e da comunicação no procedimento tributário.
2 - A administração tributária dispõe de um serviço na Internet que proporciona, nos termos referidos no número anterior, funcionalidades idênticas às dos serviços em instalações físicas.
3 - Por portaria do Ministro das Finanças são identificadas as obrigações declarativas, de pagamento, e as petições, requerimentos e outras comunicações que são obrigatoriamente entregues por via electrónica, bem como os actos e comunicações que a administração tributária pratica com utilização da mesma via, devendo respeitar-se sempre o princípio da reciprocidade.
[ver mais]12 de Março, 2012
O artigo 60.º-A da Lei Geral Tributária foi aditado pela Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) e integra-se nas regras gerais (capítulo I) do procedimento tributário (título III). No fundo, a Lei Geral Tributária, com este artigo, adapta-se às necessidades da época contemporânea, nomeadamente podendo a administração [...]
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