Legislação
Artigo 3.º – Contratação de outras entidades
A inspecção tributária pode, para a realização de estudos ou monografias, exames ou perícias de qualquer natureza, contratar, nos termos da lei, o serviço de quaisquer outras entidades e celebrar protocolos no âmbito das competências de inspecção que lhe estão atribuídas.
30 de Abril, 2013
Este artigo admite que, através da celebração de contratos de prestação de serviços e protocolos, entidades públicas ou privadas realizem estudos ou monografias, exames ou perícias de qualquer natureza e, em geral, atividades no âmbito das competências de inspeção que estão atribuídas à inspeção tributária (cfr. art. 2.º). Trata-se de matéria controversa, uma vez que, [...]
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante