Artigo 48.º – Cooperação entre a administração e a entidade inspeccionada
1 - Em obediência ao disposto no artigo 9.º, a administração tributária procurará, sempre que possível, a cooperação da entidade inspeccionada para esclarecer as dúvidas suscitadas no âmbito do procedimento de inspecção.
2 - Quando não estiver em causa o êxito da acção ou o dever de sigilo sobre a situação tributária de terceiros, a administração tributária deve facultar à entidade inspeccionada as informações ou outros elementos que esta lhe solicitar e sejam comprovadamente necessários ao cumprimento dos seus deveres tributários acessórios.
[ver mais]2 de Maio, 2013
Na esteira do princípio da cooperação (cfr. art. 9.º n.º 1), este artigo impõe à administração tributária o dever de iniciativa na procura da colaboração do sujeito passivo ou obrigado tributário para o esclarecimento das dúvidas suscitadas no procedimento de inspeção (cfr. n.º 1), mais devendo facultar-lhe as informações ou outros elementos solicitados que se [...]
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