1 - As decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias podem ser objeto de recurso para o tribunal tributário de 1.ª instância, no prazo de 30 dias após a sua notificação, a apresentar no serviço tributário onde tiver sido instaurado o processo de contraordenação.

2 - O ...

1 - As decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias podem ser objeto de recurso para o tribunal tributário de 1.ª instância, no prazo de 30 dias após a sua notificação, a apresentar no serviço tributário onde tiver sido instaurado o processo de contraordenação.

2 - O pedido contém alegações e a indicação dos meios de prova a produzir e é dirigido ao tribunal tributário de 1.ª instância da área do serviço tributário referido no número anterior.

3 - Até ao envio dos autos ao tribunal a autoridade recorrida pode revogar a decisão de aplicação da coima.

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1 - Este artigo regula o meio processual para judicialmente “impugnar"/recorrer da decisão administrativa proferida em auto de contra-ordenação que aplique coima e sanção acessória. É competente o tribunal de primeira instância. 2 - Convém não confundir que nos encontramos perante um recurso de decisão administrativa e não de decisão jurisdicional proferida por Tribunal. 3 [...]

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