Artigo 83.º – Recurso da sentença
Entrada em vigor desta redacção: 29 de Agosto, 2023
1 - O arguido, o representante da Fazenda Pública e o Ministério Público podem recorrer da decisão do tribunal tributário de 1.ª instância para o Tribunal Central Administrativo, exceto se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância e não for aplicada sanção acessória.
2 - Revogado.
3 - O recurso é interposto no prazo de 30 dias a contar da notificação do despacho, da audiência do julgamento ou, caso o arguido não tenha comparecido, da notificação da sentença.
[ver mais]26 de Março, 2021
1 – O arguido e o Ministério Público podem recorrer sempre sendo aplicada para além da coima, sanção acessória.
2 – Nas situações em que não é aplicada sanção acessória as partes penas podem recorrer se o valor da coima aplicada for superior a um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª [...]
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