Legislação
Artigo 81.º – Remessa do processo ao tribunal competente
1 - Recebida a petição, o dirigente do serviço tributário remete o processo, no prazo de 30 dias, ao tribunal tributário competente.
2 - Sempre que o entender conveniente, o representante da Fazenda Pública pode oferecer qualquer prova complementar, arrolar testemunhas, quando ainda o não tenham sido, ou indicar os elementos ao dispor da administração tributária que repute conveniente obter.
[ver mais]8 de Março, 2018
ANOTAÇÃO/COMENTÁRIO
1 – Uma vez recebido o recurso, o qual compete ao serviço de finanças onde tenha decorrido a contraordenação e não tenha sido revogada a decisão que aplicou a coima (ver anotação ao art. 80.º do RGIT, pontos 3 e 8), o dirigente do serviço tem o prazo de 30 dias para o [...]
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