1 - A desistência, a confissão ou a transacção efectuadas na audiência de conciliação não carecem de homologação para produzir efeitos de caso julgado.

2 - O juiz deve certificar-se da capacidade das partes e da legalidade do resultado da conciliação, que expressamente fará constar do auto.

Nos termos deste preceito, a desistência, confissão e transação efetuadas na audiência de conciliação (designada tentativa de conciliação) não carece de homologação do juiz para produzir efeitos inter-partes e para com terceiros, caminhando em sentido contrário do disposto no artigo 290.º, n.º 4 do CPC, com vista a conferir instantaneamente efeito de caso julgado e [...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Seleccione um ponto de entrega