1 - A tentativa de conciliação realiza-se obrigatoriamente quando prescrita neste Código.

2 - A tentativa de conciliação é presidida pelo juiz e destina-se a pôr termo ao litígio mediante acordo equitativo, devendo o juiz empenhar-se ativamente na obtenção da solução mais adequada aos termos do litígio.

3 – Nos termos deste preceito, a tentativa de conciliação ocorre obrigatoriamente quando o CPT assim determine, sendo casos disso os artigos 36.º, n.º 2 (audiência final do procedimento cautelar), 55.º, n.º 2 (audiência de partes no processo comum), 62.º, n.º 2 (audiência prévia), 70.º, n.º 2 (audiência final), 98.º-I, n.º 2 (audiência de partes [...]

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