Legislação
Direito Laboral → Código de Processo do Trabalho → Livro I – Do processo civil → Título VI – Processos especiais → Capítulo II – Processos emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional → Secção I – Processo para a efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho → Subsecção IV – Remição de pensões
Artigo 149.º – Remição obrigatória
Fixada a pensão, se esta for obrigatoriamente remível, observar-se-á o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo anterior.
[ver mais]- Remete-se, quanto a aspetos introdutórios relacionados com o direito à reparação e o conceito de remição, para os pontos iniciais da anotação ao artigo anterior.
- A remição obrigatória[1] aplica-se nos casos previstos no n.º 1 do art. 75.º da LAT, o qual determina a obrigatoriedade de remição da pensão anual vitalícia devida [...]
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