A entrega ao pensionista do capital da remição ou de parte dele é feita preferencialmente por meio de transferência bancária para o IBAN do respetivo destinatário ou, não sendo possível, por termo nos autos.

  1. A presente norma foi alterada pela Lei n.º 107/2019, de 09 de setembro, no sentido de se admitir e de se privilegiar o pagamento do capital da remição por meio de transferência bancária para o IBAN do respetivo destinatário, mantendo-se, contudo, o regime anteriormente vigente[1].
  2. Apesar da adequação do cumprimento da entrega [...]

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