Legislação
Direito Laboral → Código de Processo do Trabalho → Livro I – Do processo civil → Título VI – Processos especiais → Capítulo II – Processos emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional → Secção I – Processo para a efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho → Subsecção IV – Remição de pensões
Artigo 150.º – Entrega do capital
Entrada em vigor desta redacção: 9 de Outubro, 2019
A entrega ao pensionista do capital da remição ou de parte dele é feita preferencialmente por meio de transferência bancária para o IBAN do respetivo destinatário ou, não sendo possível, por termo nos autos.
- A presente norma foi alterada pela Lei n.º 107/2019, de 09 de setembro, no sentido de se admitir e de se privilegiar o pagamento do capital da remição por meio de transferência bancária para o IBAN do respetivo destinatário, mantendo-se, contudo, o regime anteriormente vigente[1].
- Apesar da adequação do cumprimento da entrega [...]
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