1 - Requerida a remição, o juiz, ouvidos o Ministério Público e a parte não requerente e efectuadas, se necessário, diligências sumárias, decide por despacho fundamentado, admitindo ou recusando a remição.

2 - A remição, depois de recusada, só pode ser pedida de novo passado um ano e ...

1 - Requerida a remição, o juiz, ouvidos o Ministério Público e a parte não requerente e efectuadas, se necessário, diligências sumárias, decide por despacho fundamentado, admitindo ou recusando a remição.

2 - A remição, depois de recusada, só pode ser pedida de novo passado um ano e só é concedida quando se provar não subsistir o motivo que fundamentou a recusa.

3 - Quando a remição for admitida, a secretaria procede ao cálculo do capital que o pensionista tenha direito a receber.

4 - Em seguida, o processo vai ao Ministério Público, que, após verificar o cálculo, ordena as diligências necessárias à entrega do capital.

5 - Nos juízos do trabalho das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto não há lugar à deprecada para a entrega do capital da remição.

[ver mais]
  1. Conforme decorre do art. 283.º do CT, o trabalhador e os seus familiares têm direito à reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional, a qual compreende quer prestações[1] quer espécie, quer em dinheiro, incluindo-se nesta última indemnizações, pensões, prestações e subsídios (art. 23.º da LAT).
  2. Na síntese de [...]

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