Artigo 148.º – Remição facultativa
Entrada em vigor desta redacção: 9 de Outubro, 2019
1 - Requerida a remição, o juiz, ouvidos o Ministério Público e a parte não requerente e efectuadas, se necessário, diligências sumárias, decide por despacho fundamentado, admitindo ou recusando a remição.
2 - A remição, depois de recusada, só pode ser pedida de novo passado um ano e só é concedida quando se provar não subsistir o motivo que fundamentou a recusa.
3 - Quando a remição for admitida, a secretaria procede ao cálculo do capital que o pensionista tenha direito a receber.
4 - Em seguida, o processo vai ao Ministério Público, que, após verificar o cálculo, ordena as diligências necessárias à entrega do capital.
5 - Nos juízos do trabalho das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto não há lugar à deprecada para a entrega do capital da remição.
[ver mais]- Conforme decorre do art. 283.º do CT, o trabalhador e os seus familiares têm direito à reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional, a qual compreende quer prestações[1] quer espécie, quer em dinheiro, incluindo-se nesta última indemnizações, pensões, prestações e subsídios (art. 23.º da LAT).
- Na síntese de [...]
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