Legislação
Direito Laboral → Código do Trabalho → Livro I – Parte geral → Título III – Direito colectivo → Subtítulo I – Sujeitos → Capítulo I – Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores → Secção III – Associações sindicais e associações de empregadores → Subsecção IV – Actividade sindical na empresa
Artigo 460.º – Direito a actividade sindical na empresa
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Maio, 2023
1 - Os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desenvolver actividade sindical na empresa, nomeadamente através de delegados sindicais, comissões sindicais e comissões intersindicais.
2 - O disposto nos artigos 461.º, 464.º e 465.º aplica-se igualmente a empresas onde não existam trabalhadores filiados em associações sindicais, com as necessárias adaptações.
3 - O empregador que impeça injustificadamente o exercício do direito previsto nos números anteriores incorre na prática de uma contraordenação muito grave.