Artigo 466.º – Informação e consulta de delegado sindical
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Maio, 2023
1 - O delegado sindical tem direito a informação e consulta sobre as seguintes matérias, além de outras referidas na lei ou em convenção colectiva:
a) Evolução recente e provável evolução futura da actividade da empresa ou do estabelecimento e da sua situação económica;
b) Situação, estrutura e provável evolução do emprego na empresa ou no estabelecimento e eventuais medidas preventivas, nomeadamente quando se preveja a diminuição do número de trabalhadores;
c) Decisão susceptível de desencadear mudança substancial na organização do trabalho ou nos contratos de trabalho;
d) Parâmetros, critérios, regras e instruções em que se baseiam os algoritmos ou outros sistemas de inteligência artificial que afetam a tomada de decisões sobre o acesso e a manutenção do emprego, assim como condições de trabalho, incluindo a elaboração de perfis e o controlo da atividade profissional.
2 - É aplicável à informação e consulta de delegados sindicais o disposto nos n.ºs 1, 2, 4, 5, 6 e 7 do artigo 427.º.
3 - O disposto no presente artigo não é aplicável a microempresa ou a pequena empresa.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.