Legislação
Direito Laboral → Código do Trabalho → Livro I – Parte geral → Título III – Direito colectivo → Subtítulo I – Sujeitos → Capítulo I – Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores → Secção III – Associações sindicais e associações de empregadores → Subsecção IV – Actividade sindical na empresa
Artigo 464.º – Direito a instalações
1 - O empregador deve pôr à disposição dos delegados sindicais que o requeiram um local apropriado ao exercício das suas funções, no interior da empresa ou na sua proximidade, disponibilizado a título permanente em empresa ou estabelecimento com 150 ou mais trabalhadores.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.