Legislação
Direito Laboral → Código do Trabalho → Livro I – Parte geral → Título III – Direito colectivo → Subtítulo I – Sujeitos → Capítulo I – Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores → Secção III – Associações sindicais e associações de empregadores → Subsecção IV – Actividade sindical na empresa
Artigo 462.º – Eleição, destituição ou cessação de funções de delegado sindical
1 - O delegado sindical é eleito e destituído nos termos dos estatutos do respectivo sindicato, por voto directo e secreto.
2 - O mandato do delegado sindical não pode ter duração superior a quatro anos.
3 - Podem constituir-se comissões sindicais na empresa ou estabelecimento e comissões intersindicais na empresa, de acordo com as alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 442.º.
4 - A direcção do sindicato comunica por escrito ao empregador a identidade de cada delegado sindical, bem como dos que fazem parte de comissão sindical ou intersindical, e promove a afixação da comunicação nos locais reservados a informação sindical.
5 - O disposto no número anterior é aplicável em caso de destituição ou cessação de funções de delegado sindical.