Legislação

Artigo 311.º-A – Despacho para apresentação de contestação

Entrada em vigor desta redacção: 21 de Março, 2022

1 - Resolvidas as questões referidas no artigo anterior, o presidente ordena, por despacho, a notificação do arguido para contestar.

2 - O despacho contém, sob pena de nulidade:
a) A indicação dos factos e disposições legais aplicáveis, o que pode ser feito por remissão para a acusação ou para a pronúncia, se a houver;
b) Cópia da acusação ou da pronúncia;
c) A nomeação de defensor do arguido, se ainda não estiver constituído no processo; e
d) A data e a assinatura do presidente.

3 - O despacho é também notificado ao defensor.

4 - A notificação do arguido tem lugar nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 113.º, exceto quando aquele tiver indicado a sua residência ou domicílio profissional à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que o ouvir no inquérito ou na instrução e nunca tiver comunicado a alteração da mesma através de carta registada, caso em que a notificação é feita mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º

5 - Do despacho a que se refere o n.º 1 não há recurso.

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