Legislação

Artigo 316.º – Adicionamento ou alteração do rol de testemunhas

Entrada em vigor desta redacção: 14 de Maio, 2015

1 - O Ministério Público, o assistente, o arguido ou as partes civis podem alterar o rol de testemunhas, inclusivamente requerendo a inquirição para além do limite legal, nos casos previstos nos n.ºs 7 e 8 do artigo 283.º, contanto que o adicionamento ou a alteração requeridos possam ser comunicados aos outros até três dias antes da data fixada para a audiência.

2 - Depois de apresentado o rol não podem oferecer-se novas testemunhas de fora da comarca, salvo se quem as oferecer se prontificar a apresentá-las na audiência.

3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável à indicação de peritos e consultores técnicos.

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