Legislação

Artigo 315.º – Contestação e rol de testemunhas

Entrada em vigor desta redacção: 13 de Fevereiro, 2018

1 - O arguido, em 20 dias a contar da notificação do despacho que designa dia para a audiência, apresenta, querendo, a contestação, acompanhada do rol de testemunhas. É aplicável o disposto no n.º 14 do artigo 113.º

2 - A contestação não está sujeita a formalidades especiais.

3 - Juntamente com o rol de testemunhas, o arguido indica os peritos e consultores técnicos que devem ser notificados para a audiência.

4 - Ao rol de testemunhas é aplicável o disposto na alínea d) do n.º 3 e nos n.ºs 7 e 8 do artigo 283.º.

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