Legislação

Artigo 144.º-A – Mutilação genital feminina

Entrada em vigor desta redacção: 4 de Setembro, 2015

1 - Quem mutilar genitalmente, total ou parcialmente, pessoa do sexo feminino através de clitoridectomia, de infibulação, de excisão ou de qualquer outra prática lesiva do aparelho genital feminino por razões não médicas é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

2 - Os atos preparatórios do crime previsto no número anterior são punidos com pena de prisão até 3 anos.

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