Legislação
Artigo 149.º – Consentimento
Entrada em vigor desta redacção: 4 de Setembro, 2015
1 - Para efeito de consentimento a integridade física considera-se livremente disponível.
2 - Para decidir se a ofensa ao corpo ou à saúde contraria os bons costumes tomam-se em conta, nomeadamente, os motivos e os fins do agente ou do ofendido, bem como os meios empregados e a amplitude previsível da ofensa.
3 - O consentimento da vítima do crime do crime previsto no artigo 144.º-A não exclui em caso algum a ilicitude do facto.