Legislação
Artigo 146.º – Ofensa à integridade física privilegiada
Se as ofensas à integridade física forem produzidas nas circunstâncias previstas no artigo 133.º, o agente é punido:
a) Com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa no caso do artigo 143.º;
b) Com pena de prisão de seis meses a quatro anos no caso do artigo 144.º.