8.5 — Demonstração das alterações no património líquido
63 - Uma entidade deve apresentar uma demonstração de alterações no património líquido que evidencie:
(a) O resultado do período;
(b) Os rendimentos e gastos do período que, como exigido por outras Normas, seja reconhecido diretamente no património líquido;
(c) O total de rendimentos e de gastos do período (somatório de (a) e (b)), mostrando separadamente as quantias totais atribuíveis aos proprietários da entidade que controla e aos interesses minoritários; e
(d) Para cada componente do património líquido separadamente divulgado, os efeitos de alterações em políticas contabilísticas e correções de erros reconhecidos de acordo com a NCP 2- Políticas Contabilísticas, Alterações em Estimativas Contabilísticas e Erros.
64 - A informação mínima a apresentar na face da demonstração das alterações no património líquido, bem como a ordem ou o formato em que os itens devem ser apresentados, consta do respetivo modelo que se encontra no Apêndice da presente norma.
65 - Uma entidade deve também divulgar em nota-as explicativas:
(a) As quantias de transações com os proprietários agindo nessa qualidade, mostrando separadamente as distribuições aos proprietários;
(b) O saldo de resultados acumulados no início do período e à data de relato, e as alterações durante o período; e
(c) Relativamente aos componentes do património líquido divulgados separadamente, uma reconciliação entre a quantia escriturada de cada componente no início e no final do período, individualizando cada uma das alterações.
66 - As alterações no património líquido de uma entidade entre duas datas de relato refletem o aumento ou a diminuição nos seus ativos e passivos durante o período.
67 - A alteração global no património líquido durante um período representa a quantia total do resultado do período, outros rendimentos e gastos reconhecidos diretamente como alterações no património líquido, e quaisquer contribuições dos proprietários e distribuições aos mesmos, nessa qualidade.
68 - As contribuições dos proprietários, assim como as distribuições aos mesmos, incluem transferências entre duas entidades dentro de um grupo público (por exemplo, uma transferência de um município, agindo na sua qualidade de proprietário, para uma empresa municipal).
As contribuições dos proprietários, agindo enquanto tal, a entidades controladas só são reconhecidas como um ajustamento direto ao património líquido da entidade controlada quando essas contribuições derem explicitamente origem a interesses residuais nessa entidade, na forma de direitos sobre o património líquido.
69 - A NCP 2 exige ajustamentos retrospetivos aos efeitos de alterações em políticas contabilísticas, na medida do praticável, exceto quando as disposições transitórias de uma outra NCP exijam de forma diferente. Aquela Norma também exige que as reexpressões para corrigir erros sejam feitas retrospetivamente, na medida do praticável.
Os ajustamentos retrospetivos e as reexpressões retrospetivas são registados nos resultados transitados, exceto quando outra NCP exija ajustamento retrospetivo num outro componente do património líquido. A alínea (d)
do parágrafo 63 exige a divulgação na demonstração de alterações no património líquido do ajustamento total em cada um dos seus componentes, separadamente de alterações em políticas contabilísticas e de correções de erros.