Legislação
Outros Diplomas → Sistema de Normalização Contabilística – Administração Pública (SNC-AP) → Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro → ANEXO II – (a que se refere o artigo 2.º) → NCP 1 — Estrutura e Conteúdo das Demonstrações Financeiras → 8 — Estrutura e conteúdo → 8.6 — Demonstração de Fluxos de Caixa
8.6.10 — Investimentos em entidades controladas, associadas e empreendimentos conjuntos
99 - Ao contabilizar um investimento numa associada ou numa entidade controlada contabilizada pelo método da equivalência patrimonial ou do custo, um investidor restringe o relato na demonstração de fluxos de caixa aos fluxos de caixa entre ele próprio e as entidades participadas, por exemplo, aos dividendos e a adiantamentos.
100 - Uma entidade que relate o seu interesse numa entidade conjuntamente controlada usando o método da equivalência patrimonial inclui na sua demonstração de fluxos de caixa os fluxos de caixa que respeitem aos seus investimentos na entidade conjuntamente controlada, e as distribuições e outros pagamentos ou recebimentos entre ambas as entidades.