Divulgação de controlo

20.1 - A fim de que um utilizador das demonstrações financeiras forme uma opinião acerca dos efeitos de relacionamentos entre partes relacionadas numa entidade que relata, é apropriado divulgar os relacionamentos entre partes relacionadas quando existe controlo, independentemente de ter havido transações entre as partes relacionadas.
Isto requer a divulgação dos nomes de quaisquer entidades controladas, o nome da entidade controladora imediata e o nome da entidade controladora final, se existir.

Divulgação de transações entre partes relacionadas

20.2 - No que respeita a transações entre partes relacionadas, que não sejam transações que ocorreriam no âmbito de um relacionamento normal entre um fornecedor ou cliente, a entidade que relata deve divulgar:
(a) A natureza do relacionamento entre partes relacionadas;
(b) Os tipos de transações que ocorreram; e
(c) Os elementos das transações necessários para clarificar o significado dessas transações para as suas operações, e suficientes para fazer com que as demonstrações financeiras proporcionem informação relevante e fiável para tomada de decisões e para responsabilização pela prestação de contas.

20.3 - A informação acerca de transações entre partes relacionadas que deve ser divulgada para satisfazer os objetivos de relato financeiro de finalidade geral normalmente inclui:
(a) Uma descrição da natureza do relacionamento com as partes relacionadas envolvidas nestas transações, como, por exemplo, se o relacionamento foi o de uma entidade que controla, de uma entidade controlada, de uma entidade sob controlo comum ou de pessoas chave da gestão;
(b) Uma descrição das transações entre partes relacionadas por grandes classes de transações e uma indicação do volume das classes, quer como uma quantia monetária específica, quer como uma proporção dessa classe de transações e ou saldos;
(c) Um resumo dos termos e condições gerais das transações com partes relacionadas, incluindo divulgação de como estes termos e condições diferem dos normalmente associados a transações semelhantes com partes não relacionadas; e
(d) Quantias ou proporções de itens em saldo.

20.4 - Itens de uma natureza semelhante podem ser divulgados de forma agregada, exceto quando seja necessária divulgação separada para proporcionar informação relevante e fiável para efeitos de tomada de decisões e responsabilização pela prestação de contas.

20.5 - É desnecessária a divulgação de transações com partes relacionadas entre membros de um grupo público em demonstrações financeiras consolidadas, dado que estas apresentam informação acerca da entidade que controla e entidades controladas como se de uma única entidade se tratasse. As transações com partes relacionadas que ocorram entre entidades de um grupo público são eliminadas na consolidação de acordo com a NCP 22-Demonstrações Financeiras Consolidadas.

Pessoas chave da gestão

20.6 - Uma entidade deve divulgar:
(a) A remuneração agregada de pessoas chave da gestão e o número de indivíduos, determinados numa base de equivalência a tempo inteiro, que recebam remuneração dentro desta categoria, mostrando separadamente as classes principais das pessoas chave da gestão e incluindo uma descrição de cada classe;
(b) A quantia total de todas as outras remunerações e compensações dadas a pessoas chave da gestão e membros próximos da sua família, pela entidade que relata durante o período de relato, mostrando separadamente as quantias agregadas relativas a:

(i) Pessoas chave da gestão;
(ii) Membros próximos da família das mesmas; e

(c) Com respeito a empréstimos que não estejam disponíveis a pessoas que não sejam pessoas chave da gestão e empréstimos cuja disponibilidade não seja conhecida pelo público, e por cada uma das pessoas chave da gestão e cada membro próximo da sua família:

(i) A quantia de empréstimos adiantados durante o período e respetivos termos e condições;
(ii) A quantia de empréstimos reembolsados durante o período;
(iii) A quantia dos saldos de fecho de todos os empréstimos e contas a receber; e
(iv) Quando o indivíduo não for um dirigente ou membro do órgão de gestão ou grupo de gestores de topo, o relacionamento do indivíduo com esse órgão ou grupo.

20.7 - A remuneração de pessoas chave da gestão pode incluir uma variedade de benefícios diretos e indiretos.
Quando o custo destes benefícios é determinável, esse custo será incluído na remuneração agregada divulgada.
Quando o custo destes benefícios não é determinável, deve ser feita a melhor estimativa do custo para a entidade ou entidades que relatam e incluída na remuneração agregada divulgada.

20.8 - Esta Norma exige a divulgação de alguma informação acerca dos termos e condições de empréstimos feitos a pessoas chave da gestão e a membros próximos da sua família, quando estes empréstimos:
(a) Não estejam disponíveis a pessoas fora do grupo de pessoas chave de gestão; e
(b) Possam estar disponíveis fora do grupo de pessoas chave da gestão, mas a sua disponibilidade não é amplamente conhecida do público.

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